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25 de Abril de 2024
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    MPF quer que declaração de moradia firmada de próprio punho sirva como comprovante de residência (Blumenau)

    O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública com objetivo de demonstrar a ilegalidade que vem sendo praticada pela Caixa Econômica Federal (CEF), bem como pela União, por sua administração direta, ao não aceitar declaração firmada pelo próprio requerente como comprovação de residência.

    A ACP, assinada pelo procurador da República em Blumenau João Marques Brandão Néto, foi proposta contra a União, a Caixa Econômica Federal e o Banco Central do Brasil. Entre os pedidos do MPF, o procurador requereu, caso a ação seja julgada procedente, que seus efeitos sejam estendidos para todo o país. Segundo Brandão, a exigência ilegal e inconstitucional de comprovante de residência é uma prática generalizada, inclusive por órgãos da União.

    O que diz a legislação - Para o procurador Brandão, a atual exigência é ilegal, pois conforme dispõe a Lei nº 7.115/83, em seu primeiro artigo, a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse se presume verdadeira. A mesma Lei define, ainda, que caso se comprove que a declaração prestada seja falsa, “sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável”. Isto é, não cabe à instituição financeira partir da premissa que o requerente está prestando informação inverídica. Além disso, a exigência transgride a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo , incisos II, X, XII e LVII.

    A ação teve início após a representação de alguns cidadãos que compareceram na PRM/Blumenau noticiando que não conseguiram sacar o FGTS liberado em função da enchente ocorrida no mês de setembro do ano passado, por não terem um comprovante de residência aceito pela instituição bancária. Num dos casos, os moradores tiveram seu imóvel atingido pela enchente e, por isso, mudaram-se para um apartamento mais alto, no mesmo edifício. Assim, os documentos referiam-se ao local de moradia do momento, pois o que foi atingido não tinha mais condições de ocupação. Em outro caso, o morador não possuía comprovante de residência em seu nome. No caso de outra mulher, não foi aceito como comprovante de residência o contrato de locação, pois as contas de água, luz e telefone, ainda estavam em nome do locador.

    Na peça processual o procurador arrolou diversos comprovantes de residência falsos, para demonstrar o quão inócua é a exigência de comprovantes residenciais, a qual só gera perda de tempo e é mais frágil do que a declaração prevista na lei. Para ele, “esta declaração, pelo menos, pode ser exigida com firma reconhecida em cartório ou confirmada por outros meios, no caso de se duvidar da honestidade do candidato a correntista”, defende Brandão.

    Fama de desonesto - O procurador trouxe aos autos pesquisas de opiniões pública realizadas no país onde demonstram que o brasileiro adota como princípio a auto-presunção de honestidade e a alter-presunção de desonestidade: eu sou honesto e os outros são desonestos. Isto é, o declarante é presumido falsário e sua declaração não vale como prova. Ou seja, parte-se do princípio de que “como as pessoas em geral são desonestas e falsárias, o banco não teria total segurança a respeito do domicílio do cliente”. “O que se depreende é que a prática de exigir comprovante de residência tem por base o preconceito de que o brasileiro descumpre as leis, é desonesto e, portanto, presta declarações falsas, razão pela qual tolera-se o descumprimento da Lei nº 7.115/83”, finaliza o procurador.

    ACP nº 5011725-45.2012.404.7205

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mpf-quer-que-declaracao-de-moradia-firmada-de-proprio-punho-sirva-como-comprovante-de-residencia-blumenau/100561366

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